Vejo constantemente reclamações relativas a demora no conserto dos veículos da Chery em garantia por falta de peças, porque vocês não aplicam a lei!!!!
Código de Defesa do Consumidor - ART. 18
ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
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Ou ainda se desejar mais agilidade:
Propaganda negativa é do que um fabricante tem mais medo. Tem um programa na Rede Record de Televisão chamado “Patrulha do Consumidor” e tem projeção nacional.
Se conseguir expor seu problema no programa da Rede Record a Chery vai rever rapidamente negativa (injusta) de garantia ou demora no conserto do veículo em garantia:
[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
Boa sorte!
Código de Defesa do Consumidor - ART. 18
ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
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Propaganda negativa é do que um fabricante tem mais medo. Tem um programa na Rede Record de Televisão chamado “Patrulha do Consumidor” e tem projeção nacional.
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